Institucional - Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL - CLUBE PAULISTA DO LABRADOR

Capitulo I – Da Denominação, Duração. Constituição, Sede e Finalidade.

Artigo 1º. – O Clube Paulista do Labrador é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica distinta de seus associados, que será regida pelo presente estatuto e que é constituída pelos criadores, associados e admiradores da raça, filiada à Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo ( FECESP), utilizando a sigla CPL- Clube Paulista do Labrador.

Artigo 2º. – A duração é por prazo indeterminado.

Artigo 3º. – O Patrimônio do Clube Paulista do Labrador é e será constituído pelos seus bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e ainda, pelas contribuições, doações e legados que receber de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sendo eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos associados, mesmo que subsidiariamente.

Artigo 4º. – A sede do Clube Paulista do Labrador será sempre na Capital do Estado de São Paulo, podendo, todavia, a critério do presidente do Conselho Administrativo, ter sua administração sediada no Município de sua conveniência. Para efeitos de sua primeira constituição, sua sede será á Rua Avanhandava, 133 – Consolação – São Paulo

Artigo 5º. – O Clube Paulista do Labrador tem por finalidades:

I – A difusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do cão da raça Labrador em todo o Estado de São Paulo;
II - Congregar e orientar seus associados quanto às atividades técnicas, sociais, culturais e desportivas;
III - Incentivar a criação do Labrador, arregimentando e estimulando os futuros criadores, adequando-os às normas deste Estatuto;
IV - Elaborar calendário de exposições especializadas da raça, em consonância às diretrizes da FECESP;
V - Arrecadar contribuições , doações de quaisquer fontes, bem como cobrar taxas necessárias ao funcionamento Clube.

Capitulo II – Da Organização

Artigo 6º. – O Clube Paulista do Labrador será organizado da seguinte forma:

I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Conselho Fiscal;

Capitulo III – Da Assembléia Geral

Seção I – Da Estrutura

Artigo 7º. – A Assembléia Geral é o órgão máximo do Clube Paulista do Labrador e será composta pelos seus associados, cujos membros terão direito à voz e voto (Art.55 do Código Civil), sendo vedada à representação por procuração.

Parágrafo 1º. – Perderá, automaticamente, a representação na Assembléia Geral o associado que estiver em situação irregular, prevista neste Estatuto,perante o Clube Paulista do Labrador.

Parágrafo 2º. Participarão das Assembléias do CPL com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente da Diretoria.

Seção II – Da Competência

Artigo 8º. – Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger, dando-lhes posse imediata:

a - O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria; 
b - Os membros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

II - Referendar:

a) os convênios que a Diretoria vier a assinar;
b) as designações para os cargos não eletivos da Diretoria;
c) os regulamentos e códigos elaborados pela Diretoria, com assessoria dos demais Conselhos, quando for o caso;

III - Elaborar e aprovar:

a) as modificações no Estatuto do Clube;
b) seu Regimento Interno;
c) as tabelas de taxas;

IV - Aprovar:

a) previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e apresentada pela Diretoria; 
b) as contas da Diretoria, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal, até o mês anterior àquele que se proceder à reunião da Assembléia;

V - Apreciar e julgar:

a) os recursos de decisões do Conselho Deliberativo;
b) originalmente, as representações contra o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, dos Conselhos deste Clube e os membros do Conselho Deliberativo por atos praticados no exercício da função;
c) originariamente assuntos que envolvam interesse da raça Labrador;
d) processos de exclusão associados, respeitado o disposto contido no artigo 57 do Código Civil;

VI- Deliberar sobre:

a) os casos omissos no Estatuto do CPL, estabelecendo a norma
aplicável;
c) a dissolução do CPL;

VII – Conceder licença, quando superior a 120 (cento e vinte) dias, aos Presidentes do CPL e dos seus Conselhos;

VIII - Autorizar a Diretoria a:

a) realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais sobre bens do CPL;
b) promover a alienação ou aquisição de bens imóveis;

IX - Avocar para si os processos que não tenham sido julgados nos prazos legais pelos Conselhos do CPL e, sobre estes, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

X - Exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades;

Parágrafo Único: No cumprimento de suas atribuições, por maioria absoluta, a Assembléia Geral poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente, sempre que considerar necessárias.

Seção III - Das Assembléias e Convocações

Artigo 9º. – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente:

a) anualmente, no mês de Março, para apreciar o relatório das atividades dos conselhos relativas ao exercício anterior; apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal,relativas ao exercício anterior; apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e deliberar sobre a ordem do dia;

b)de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no mês de Março para exercer a competência eleitoral, elegendo o Presidente e o Vice – Presidente da Diretoria, os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

II - Extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária.

Artigo 10º. - Todo e qualquer processo de votação, eletivo ou não, será feito exclusivamente através de voto aberto.

Artigo 11º. - As Assembléias Gerais serão convocadas:

I-Por convocação fundamentada do Presidente da Diretoria; 
II- Por metade mais um de seus associados e em dia com suas obrigações estatutárias, todos obrigatoriamente presentes na Assembléia, sob pena de nulidade da mesma;
III-Por convocação fundamentada da maioria dos membros do 
Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;

Parágrafo 1º. : Qualquer convocação deverá indicar sempre o local, dia, hora, a ordem do dia e ter antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo feita através de circular aos associados, editais ou publicação em jornal de grande circulação na região;

Artigo 12º. – As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de participantes, salvo nos casos em que a lei, ou este Estatuto, exigir quorum qualificado para instalação.

Parágrafo 1º.: As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção das hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir quorum qualificado.

Parágrafo 2º. : O Presidente da Assembléia terá o voto de desempate, quando este se fizer necessário.

Artigo 13º. – Somente poderão ter voz e votar nas Assembléias os associados que estejam em situação regular perante o CPL e quites com a tesouraria.

Artigo 14º. – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria e serão presididas por associado, no ato, eleito para tal fim.

Parágrafo Único: No caso de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembléia será instalada por um dos associados presentes, escolhidos no ato.

Seção IV – Das Atribuições individuais

Artigo 15º. – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

I-Presidir as Assembléias;
II-Conduzir os trabalhos com ordem;
III-Suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de sua continuação;
IV-Nomear um secretário para auxiliá-lo, entre os membros presentes; 
V- Excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro (s) que persistir (em) em infringir preceitos legais, estatutários ou regulamentares; 
VI-Assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as Atas das Assembléias;

Artigo 16º. – Compete ao Secretário da Assembléia Geral:

I – Verificar as presenças e a regularidade dos presentes; 
II – Redigir as Atas e assiná-las juntamente com o Presidente e os associados presentes;
III – Enviar cópia da ata ao cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da Assembléia.

Capítulo IV – Da Diretoria

Seção I – Da Composição

Artigo 17º. – A Diretoria do CPL será composta de:

I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo e de exposições
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Criação;

Parágrafo1º. - À exceção do Presidente e seu Vice, que são eleitos pela Assembléia Geral, os demais cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente eleito.

Artigo 18º. – Os cargos da Diretoria não serão remunerados.

Seção II – Da Competência

Artigo 19º. – Compete especificamente à Diretoria do CPL:

I - Administrar e dirigir o CPL, atendendo a todas as suas Finalidades;
II - Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
III - Elaborar o calendário de exposições de acordo com o item IV do Artigo 5º.
IV - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral, Relatório de Atividades com Balanço e Demonstrativo de Contas, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, bem como os orçamentos anuais da entidade, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil;
V - Realizar e promover eventos cinófilos ou de interesse da cinofilia;
VI - Firmar convênios;
VII - Receber subvenções, doações e outros recursos;
VIII - Conceder licença para seus membros, observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IX - Criar e extinguir comissões, nomeando seus membros;
X - Praticar todos os atos de caráter administrativo;
XI - Realizar despesas de administração e fixar o salário de seus empregados;
XII -Propor ao Conselho Deliberativo a homologação de taxas e emolumentos a serem cobrados;
XIII- Deliberar, “ad referendum”, da Assembléia Geral, sobre os casos omissos, levando-os à consideração desta em sua primeira reunião.

Seção III – Das Reuniões e Convocações

Artigo 20º. – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo 21º. – Terão direitos a voz e voto, nas reuniões da Diretoria, todos os seus membros nomeados.

Seção IV – Das Atribuições dos Cargos Administrativos

Artigo 22º. - Compete ao Presidente da Diretoria:

I – Representar, ativa e passivamente o CPL em juízo ou fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III – Convocar e instalar as Assembléias Gerais;
IV – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, integrando-o;
V- Apresentar, para aprovação pela Assembléia Geral, o orçamento anual;
VI - Assinar com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos que se façam necessários à movimentação de numerário;
VII - Elaborar o Relatório Anual de Atividades e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação à Assembléia geral;
VIII - Despachar o expediente, abrir, rubricar e encerrar os livros;
IX – Nomear os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste Estatuto; 
X - Renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo se, e somente se, devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
XI – Admitir e dispensar empregados;
XII - Constituir assessoria técnica ou jurídica, eventual ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, com anuência da Assembléia Geral;
XIII - Nomear delegados ou representantes do CPL para solenidades, congressos e eventos;
XIV - Representar o interesse dos associados na FECESP e em qualquer situação;
XV - Administrar o CPL utilizando-se de todos os recursos que se fizerem necessários, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto a controvérsias de interpretação, “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
XVI – Exercer quaisquer outras atribuições executivas que não tenham sido explicitamente previstas ou vedadas neste Estatuto;
XVII - Receber e fixar os efeitos dos recursos disciplinares dirigidos à Assembléia Geral.
Parágrafo único – O cargo de Presidente da Diretoria é incompatível com o cargo de qualquer outra entidade cinófila, da Federação Estadual ou da CBKC.

Artigo 23º. – Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, vacância,renúncia, ou falecimento;
II - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
III - Auxiliar e prestar apoio ao Presidente.

Artigo 24º. – Compete ao Diretor Administrativo:

I - Superintender os serviços de secretaria do CPL propondo, quando necessário, providências à Diretoria; 
II - Secretariar as reuniões da Diretoria;
III - Responsabilizar-se pela guarda dos arquivos, mantendo-os em ordem e em dia;
IV - Implantar, acompanhar e fazer cumprir as normatizações atinentes à sua área;
V - Redigir e assinar as correspondências do CPL;
VI – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente;

Artigo 25º. - Compete ao Diretor Financeiro

I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores 
pertencentes ao CPL;
II - Manter em sua guarda os valores sociais e livros contábeis;
III - Assinar com o Presidente do Conselho Administrativo todos os documentos que envolvam valores;
IV - Fiscalizar a escrituração de todos os livros contábeis;
V - Efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
VI - Manter e fornecer quando for solicitado o balancete do movimento financeiro;
VII - Proporcionar ao Presidente elementos necessários à elaboração do balanço.
VIII – Propor e nomear cargos auxiliares necessários, após a devida apreciação do Presidente;

Artigo 26º. – Compete à Diretoria de Criação:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas dos serviços genealógicos, conforme determinações da Confederação Brasileira de Cinofilia;

Capitulo V – Do Conselho Deliberativo

Seção I – Da Composição

Artigo 27º. – O Conselho Deliberativo é o órgão com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto.

& 1º. – O Conselho Deliberativo compõe-se de 04 (quatro) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo uma das vagas ocupadas pelo Presidente da Diretoria e as demais por associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos.

& 2º. – As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes.

Artigo 28º. – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Estabelecer as diretrizes para a administração do CPL;
II - Examinar, preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentares do CPL;
III - Examinar e julgar os recursos às decisões da Diretoria; 
IV - Referendar medidas adotadas pelo Presidente do CPL em casos de interpretação controvertida do presente Estatuto;
V - Examinar as contas e a previsão orçamentária apresentada pela Diretoria, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento à Assembléia Geral.

Artigo 29º. – O Conselho Deliberativo se reunirá, com freqüência mínima anual quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Capitulo VI – Do Conselho Fiscal

Secção I – Da Composição

Artigo 30º. – O Conselho Fiscal é o órgão assessor da Assembléia Geral na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da Federação e será formado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos.

Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como seus parentes em qualquer grau.

Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do Conselho Fiscal será feita Pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 5 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados, para o exercício da efetividade, sendo que os 2 (dois) primeiros exercerão a Presidência e a Vice-presidência, respectivamente, desde que atingido individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos.

Seção II – Da Competência do Conselho Fiscal

Artigo 31º. - Compete ao Conselho Fiscal

I - Examinar os balancetes mensais e o balanço anual elaborados pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
II - Levar ao conhecimento da Assembléia Geral, através do Conselho Deliberativo, quaisquer erros ou irregularidades nas contas do clube, sugerindo medidas;
III - Convocar a Assembléia Geral para os fins do disposto no item anterior;
IV – Examinar as contas do CPL a qualquer tempo e em caso de renúncia coletiva da Diretoria;
V - Solicitar auditorias externas nas contas do CPL se entendê-las imprescindíveis, “ad referendum” da Assembléia Geral.
VI –Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à Assembléia Geral irregularidades de seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das medidas cabíveis.

Capitulo VII

Do Quadro Associativo

Artigo 32º - Os associados do CPL dividem-se em:

I - Sócios Fundadores;
II - Sócios Honorários;
III - Sócios Beneméritos;
IV - Sócios Contribuintes;

Parágrafo 1º - Sócios fundadores são os que assinaram a Ata da Assembléia da Fundação desta Entidade

Parágrafo 2º - Sócios Honorários são os que, estranhos ao quadro associativo venham, a juízo do Conselho Deliberativo merecer tal título por terem prestado relevante serviços ao clube;

Parágrafo 3º - Sócios Beneméritos são os que, fazendo parte do quadro associativo, a juízo do Conselho Deliberativo tiverem prestado relevantes serviços ao clube;

Parágrafo 4º - Sócios Contribuintes são os que, proposto por um sócio e aprovados pela Diretoria, paguem as contribuições devidas ao clube;

Artigo 33º - Os sócios ou dependentes têm o direito de participar de todas as atividades do clube em sua sede social ou fora dela.

Parágrafo Único - Entende-se por sócio dependente a Esposa, filhos menores até 16 (dezesseis anos e filhas solteiras ou qualquer outra pessoa que dependa economicamente do sócio;

Artigo 34º - O atraso da contribuição implica na eliminação do Associado, se convidado a quitá-la no prazo de 30 (trinta) dias deixar de fazê-lo.

Artigo 35º - O sócio que proceder indignamente pode ser suspenso ou excluído da associação após deliberação da Diretoria.

Parágrafo 1º - O sócio penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da comunicação por escrito;

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo, por maioria superior a 2/3 (dois terços) pode converter a exclusão em suspensão e, por unanimidade, tornar sem efeito a penalidade;

Parágrafo 3o. - O máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 4o. - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Capitulo VIII

Da Forma, Prazos e Requisitos das Candidaturas

Artigo 36º. – As candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, são de caráter pessoal e devem ser encaminhadas e registradas na Secretaria do CPL, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido, dentro do período de 02 a 15 de janeiro do ano das eleições.

Artigo 37º.- Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da Diretoria, deverão ser, obrigatoriamente, associados do CPL, não necessariamente criadores, com tempo mínimo de 1 (um) ano pertencentes ao quadro associativo e com idade não inferior a 21 anos, obviamente quites com todas as obrigações sociais perante o clube.

Artigo 38º. – As candidaturas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal são de caráter pessoal e podem ser apresentadas durante a reunião que os elegerá.

Artigo 39º. – Será admitida apenas uma reeleição sucessiva para o exercício do mesmo cargo perante a Diretoria e Conselhos do CPL, não podendo, nem mesmo, nos casos de vacância, ocupar o cargo do substituído quem, nos dois mandatos imediatamente anteriores, já tenha ocupado igual função diretiva sucessivamente.

Artigo 40º.- São deveres do CPL:

I - Assinar convênio com a FECESP, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, regulamentos, convênios e normas dessa Federação, bem como da Confederação;
II - Promover, na sua jurisdição, anualmente, no mínimo uma Exposição Especializada da raça Labrador;
III - Facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos da Federação;
IV - Enviar à Federação, cópia das Atas de seus órgãos, sempre que haja qualquer modificação estatutária ou em sua administração;

Artigo 41º. – São direitos do CPL:

I – Assinar convênios com a FECESP, os quais, no mínimo devem conter a área de sua jurisdição, as atividades a serem desenvolvidas e os serviços a serem prestados ;
II – Cobrar de seus sócios os valores periódicos previstos em seus Estatutos e regulamentos; 
III – Cobrar de qualquer cinófilo, os valores instituídos pela sua Diretoria, por serviços prestados em sua área;
IV- Arrecadar de quaisquer cinófilos as taxas e emolumentos permitidos em sua área, concedendo, a seus sócios, os descontos autorizados pela tabela de preços da CBKC;
V –Participar das Assembléias Gerais da FECESP com direito a voz e voto, quando se tratar de filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação for a título precário;
VI – Recorrer das decisões que lhes desfavorecerem, nos casos admitidos neste Estatuto e nos previstos nos Estatutos da CBKC, que sobre aqueles prevalecem;
VII - Realizar os eventos programados;
VIII –Ter respeitado o âmbito de sua jurisdição.

Capitulo IX – Do Conselho Disciplinar

Seção I – Da Composição

Artigo 42º. – O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria do CPL, é composto por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo que, terão mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados, eleitos pela assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos.

Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o Conselho Disciplinar os membros da Diretoria e seus parentes em qualquer grau.

Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do Conselho Disciplinar será feita por votação aberta pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados para o exercício da efetividade , sendo que os dois primeiros exercerão a Presidência e Vice-Presidência. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votação, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes.

& 1 – O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou três (03) alternadas implicarão na perda do mandato.

Seção II – Da Competência do Conselho Disciplinar

Artigo 43º. – Compete ao Conselho Disciplinar:

I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem encaminhados pelos associados. 
II - Os feitos serão julgados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento pelo seu Presidente.

Parágrafo 1º.- O Presidente fixará os efeitos dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar.

Parágrafo 2º. – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Cinofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da CBKC, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no Pais.

Parágrafo 3º. – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Censura escrita;
III - Suspensão do exercício de atividades cinófilas por prazo determinado e não superior a 5 (cinco) anos;
& 1 - Em caso de reincidência na falta, a pena prevista no inciso III poderá ser aumentada até o dobro.
IV – Eliminação.

Parágrafo 4º. – As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar terão extensão Estadual.

Parágrafo 5º.- Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 6º. O Conselho Disciplinar poderá recomendar à Assembléia Geral a exclusão de Entidade Filiada, desde que por motivo justo e obedecido o disposto no artigo 57 do Código Civil.

Capitulo X

Das Disposições Finais e Transitórias;

Artigo 44º.- Para reforma do Estatuto e destituição total ou parcial dos membros da Diretoria ou dos Conselhos é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 45º.- Os associados não respondem por compromissos assumidos pela mesma ou por seus diretores.

Artigo 46º. A dissolução do Clube Paulista do Labrador só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e por aprovação da maioria.

Artigo 47º.- Ocorrida à dissolução, o patrimônio reverterá para uma entidade filantrópica a ser escolhida.

Artigo 48º. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela respectiva Assembléia Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, em 25 de setembro de 2003. 
Paulo Cimerman
Rg:- 10.266.250

 

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