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Institucional - Estatuto Social ESTATUTO SOCIAL - CLUBE PAULISTA DO LABRADOR Capitulo I – Da Denominação, Duração. Constituição, Sede e Finalidade. Artigo 1º. – O Clube Paulista do Labrador é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica distinta de seus associados, que será regida pelo presente estatuto e que é constituída pelos criadores, associados e admiradores da raça, filiada à Federação de Cinofilia do Estado de São Paulo ( FECESP), utilizando a sigla CPL- Clube Paulista do Labrador. Artigo 2º. – A duração é por prazo indeterminado. Artigo 3º. – O Patrimônio do Clube Paulista do Labrador é e será constituído pelos seus bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e ainda, pelas contribuições, doações e legados que receber de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sendo eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos associados, mesmo que subsidiariamente. Artigo 4º. – A sede do Clube Paulista do Labrador será sempre na Capital do Estado de São Paulo, podendo, todavia, a critério do presidente do Conselho Administrativo, ter sua administração sediada no Município de sua conveniência. Para efeitos de sua primeira constituição, sua sede será á Rua Avanhandava, 133 – Consolação – São Paulo Artigo 5º. – O Clube Paulista do Labrador tem por finalidades: I – A difusão, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do cão da raça Labrador em todo o Estado de São Paulo; Capitulo II – Da Organização Artigo 6º. – O Clube Paulista do Labrador será organizado da seguinte forma: I - Assembléia Geral; Capitulo III – Da Assembléia Geral Seção I – Da Estrutura Artigo 7º. – A Assembléia Geral é o órgão máximo do Clube Paulista do Labrador e será composta pelos seus associados, cujos membros terão direito à voz e voto (Art.55 do Código Civil), sendo vedada à representação por procuração. Parágrafo 1º. – Perderá, automaticamente, a representação na Assembléia Geral o associado que estiver em situação irregular, prevista neste Estatuto,perante o Clube Paulista do Labrador. Parágrafo 2º. Participarão das Assembléias do CPL com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente da Diretoria. Seção II – Da Competência Artigo 8º. – Compete à Assembléia Geral: I – Eleger, dando-lhes posse imediata: a - O Presidente e Vice-Presidente da Diretoria; II - Referendar: a) os convênios que a Diretoria vier a assinar; III - Elaborar e aprovar: a) as modificações no Estatuto do Clube; IV - Aprovar: a) previsão orçamentária do exercício seguinte, elaborada e apresentada pela Diretoria; V - Apreciar e julgar: a) os recursos de decisões do Conselho Deliberativo; VI- Deliberar sobre: a) os casos omissos no Estatuto do CPL, estabelecendo a norma VII – Conceder licença, quando superior a 120 (cento e vinte) dias, aos Presidentes do CPL e dos seus Conselhos; VIII - Autorizar a Diretoria a: a) realizar operações de crédito, mediante garantia de direitos reais sobre bens do CPL; IX - Avocar para si os processos que não tenham sido julgados nos prazos legais pelos Conselhos do CPL e, sobre estes, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; X - Exercer outras atribuições implícitas nas competências expressas e compatíveis com suas finalidades; Parágrafo Único: No cumprimento de suas atribuições, por maioria absoluta, a Assembléia Geral poderá constituir assessoria técnica, eventual ou permanente, sempre que considerar necessárias. Seção III - Das Assembléias e Convocações Artigo 9º. – A Assembléia Geral reunir-se-á: I - Ordinariamente: a) anualmente, no mês de Março, para apreciar o relatório das atividades dos conselhos relativas ao exercício anterior; apreciar as contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal,relativas ao exercício anterior; apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte e deliberar sobre a ordem do dia; b)de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, no mês de Março para exercer a competência eleitoral, elegendo o Presidente e o Vice – Presidente da Diretoria, os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. II - Extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária. Artigo 10º. - Todo e qualquer processo de votação, eletivo ou não, será feito exclusivamente através de voto aberto. Artigo 11º. - As Assembléias Gerais serão convocadas: I-Por convocação fundamentada do Presidente da Diretoria; Parágrafo 1º. : Qualquer convocação deverá indicar sempre o local, dia, hora, a ordem do dia e ter antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo feita através de circular aos associados, editais ou publicação em jornal de grande circulação na região; Artigo 12º. – As Assembléias serão instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de participantes, salvo nos casos em que a lei, ou este Estatuto, exigir quorum qualificado para instalação. Parágrafo 1º.: As decisões, sempre transcritas em Ata, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção das hipóteses em que a lei ou este Estatuto exigir quorum qualificado. Parágrafo 2º. : O Presidente da Assembléia terá o voto de desempate, quando este se fizer necessário. Artigo 13º. – Somente poderão ter voz e votar nas Assembléias os associados que estejam em situação regular perante o CPL e quites com a tesouraria. Artigo 14º. – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria e serão presididas por associado, no ato, eleito para tal fim. Parágrafo Único: No caso de impedimento do Presidente ou do Vice-Presidente da Diretoria, a Assembléia será instalada por um dos associados presentes, escolhidos no ato. Seção IV – Das Atribuições individuais Artigo 15º. – Compete ao Presidente da Assembléia Geral: I-Presidir as Assembléias; Artigo 16º. – Compete ao Secretário da Assembléia Geral: I – Verificar as presenças e a regularidade dos presentes; Capítulo IV – Da Diretoria Seção I – Da Composição Artigo 17º. – A Diretoria do CPL será composta de: I – Presidente; Parágrafo1º. - À exceção do Presidente e seu Vice, que são eleitos pela Assembléia Geral, os demais cargos serão preenchidos por nomeação do Presidente eleito. Artigo 18º. – Os cargos da Diretoria não serão remunerados. Seção II – Da Competência Artigo 19º. – Compete especificamente à Diretoria do CPL: I - Administrar e dirigir o CPL, atendendo a todas as suas Finalidades; Seção III – Das Reuniões e Convocações Artigo 20º. – A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente. Artigo 21º. – Terão direitos a voz e voto, nas reuniões da Diretoria, todos os seus membros nomeados. Seção IV – Das Atribuições dos Cargos Administrativos Artigo 22º. - Compete ao Presidente da Diretoria: I – Representar, ativa e passivamente o CPL em juízo ou fora dele; Artigo 23º. – Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente em seus eventuais impedimentos, vacância,renúncia, ou falecimento; Artigo 24º. – Compete ao Diretor Administrativo: I - Superintender os serviços de secretaria do CPL propondo, quando necessário, providências à Diretoria; Artigo 25º. - Compete ao Diretor Financeiro I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores Artigo 26º. – Compete à Diretoria de Criação: I - Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas dos serviços genealógicos, conforme determinações da Confederação Brasileira de Cinofilia; Capitulo V – Do Conselho Deliberativo Seção I – Da Composição Artigo 27º. – O Conselho Deliberativo é o órgão com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto. & 1º. – O Conselho Deliberativo compõe-se de 04 (quatro) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo uma das vagas ocupadas pelo Presidente da Diretoria e as demais por associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos. & 2º. – As eleições dos membros do Conselho Deliberativo serão processadas através de votação aberta, elegendo-se os mais votados dentre os candidatos que se apresentarem, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes. Artigo 28º. – Compete ao Conselho Deliberativo: I – Estabelecer as diretrizes para a administração do CPL; Artigo 29º. – O Conselho Deliberativo se reunirá, com freqüência mínima anual quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria de seus membros. Capitulo VI – Do Conselho Fiscal Secção I – Da Composição Artigo 30º. – O Conselho Fiscal é o órgão assessor da Assembléia Geral na fiscalização das atividades econômicas e financeiras da Federação e será formado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos. Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como seus parentes em qualquer grau. Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do Conselho Fiscal será feita Pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 5 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados, para o exercício da efetividade, sendo que os 2 (dois) primeiros exercerão a Presidência e a Vice-presidência, respectivamente, desde que atingido individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votos recebidos. Seção II – Da Competência do Conselho Fiscal Artigo 31º. - Compete ao Conselho Fiscal I - Examinar os balancetes mensais e o balanço anual elaborados pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo; Capitulo VII Do Quadro Associativo Artigo 32º - Os associados do CPL dividem-se em: I - Sócios Fundadores; Parágrafo 1º - Sócios fundadores são os que assinaram a Ata da Assembléia da Fundação desta Entidade Parágrafo 2º - Sócios Honorários são os que, estranhos ao quadro associativo venham, a juízo do Conselho Deliberativo merecer tal título por terem prestado relevante serviços ao clube; Parágrafo 3º - Sócios Beneméritos são os que, fazendo parte do quadro associativo, a juízo do Conselho Deliberativo tiverem prestado relevantes serviços ao clube; Parágrafo 4º - Sócios Contribuintes são os que, proposto por um sócio e aprovados pela Diretoria, paguem as contribuições devidas ao clube; Artigo 33º - Os sócios ou dependentes têm o direito de participar de todas as atividades do clube em sua sede social ou fora dela. Parágrafo Único - Entende-se por sócio dependente a Esposa, filhos menores até 16 (dezesseis anos e filhas solteiras ou qualquer outra pessoa que dependa economicamente do sócio; Artigo 34º - O atraso da contribuição implica na eliminação do Associado, se convidado a quitá-la no prazo de 30 (trinta) dias deixar de fazê-lo. Artigo 35º - O sócio que proceder indignamente pode ser suspenso ou excluído da associação após deliberação da Diretoria. Parágrafo 1º - O sócio penalizado poderá recorrer ao Conselho Deliberativo no prazo de 8 (oito) dias a contar do recebimento da comunicação por escrito; Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo, por maioria superior a 2/3 (dois terços) pode converter a exclusão em suspensão e, por unanimidade, tornar sem efeito a penalidade; Parágrafo 3o. - O máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias. Parágrafo 4o. - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais. Capitulo VIII Da Forma, Prazos e Requisitos das Candidaturas Artigo 36º. – As candidaturas a Presidente e Vice-Presidente da Diretoria, são de caráter pessoal e devem ser encaminhadas e registradas na Secretaria do CPL, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, mencionando o cargo pretendido, dentro do período de 02 a 15 de janeiro do ano das eleições. Artigo 37º.- Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da Diretoria, deverão ser, obrigatoriamente, associados do CPL, não necessariamente criadores, com tempo mínimo de 1 (um) ano pertencentes ao quadro associativo e com idade não inferior a 21 anos, obviamente quites com todas as obrigações sociais perante o clube. Artigo 38º. – As candidaturas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal são de caráter pessoal e podem ser apresentadas durante a reunião que os elegerá. Artigo 39º. – Será admitida apenas uma reeleição sucessiva para o exercício do mesmo cargo perante a Diretoria e Conselhos do CPL, não podendo, nem mesmo, nos casos de vacância, ocupar o cargo do substituído quem, nos dois mandatos imediatamente anteriores, já tenha ocupado igual função diretiva sucessivamente. Artigo 40º.- São deveres do CPL: I - Assinar convênio com a FECESP, cumprindo e fazendo cumprir os Estatutos, regulamentos, convênios e normas dessa Federação, bem como da Confederação; Artigo 41º. – São direitos do CPL: I – Assinar convênios com a FECESP, os quais, no mínimo devem conter a área de sua jurisdição, as atividades a serem desenvolvidas e os serviços a serem prestados ; Capitulo IX – Do Conselho Disciplinar Seção I – Da Composição Artigo 42º. – O Conselho Disciplinar, órgão de assessoria do CPL, é composto por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, sendo que, terão mandato de 4 (quatro) anos, não remunerados, eleitos pela assembléia Geral, coincidentemente com o mandato dos demais conselhos. Parágrafo 1º. – São inelegíveis para o Conselho Disciplinar os membros da Diretoria e seus parentes em qualquer grau. Parágrafo 2º. – A eleição para os membros do Conselho Disciplinar será feita por votação aberta pela Assembléia Geral, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votados. Os 3 (três) mais votados para o exercício da efetividade , sendo que os dois primeiros exercerão a Presidência e Vice-Presidência. Os suplentes assumirão, no caso de impedimento ou vacância, com observância da ordem de votação, desde que atingido, individualmente, o mínimo de votos correspondentes à metade mais um dos presentes. & 1 – O não comparecimento injustificado a duas (02) sessões consecutivas, ou três (03) alternadas implicarão na perda do mandato. Seção II – Da Competência do Conselho Disciplinar Artigo 43º. – Compete ao Conselho Disciplinar: I - Apreciar, julgar e aplicar penalidades, assegurando sempre o direito de defesa, em processos que lhe forem encaminhados pelos associados. Parágrafo 1º.- O Presidente fixará os efeitos dos processos dirigidos ao Conselho Disciplinar. Parágrafo 2º. – O Conselho Disciplinar pautará suas decisões, pareceres e atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Cinofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da CBKC, aplicando subsidiariamente à legislação em vigor no Pais. Parágrafo 3º. – Na conformidade da gravidade da falta, o Conselho Disciplinar poderá aplicar as seguintes penalidades: I - Advertência; Parágrafo 4º. – As penas aplicadas pelo Conselho Disciplinar terão extensão Estadual. Parágrafo 5º.- Das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar cabe recurso, ao Conselho Deliberativo. Parágrafo 6º. O Conselho Disciplinar poderá recomendar à Assembléia Geral a exclusão de Entidade Filiada, desde que por motivo justo e obedecido o disposto no artigo 57 do Código Civil. Capitulo X Das Disposições Finais e Transitórias; Artigo 44º.- Para reforma do Estatuto e destituição total ou parcial dos membros da Diretoria ou dos Conselhos é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Artigo 45º.- Os associados não respondem por compromissos assumidos pela mesma ou por seus diretores. Artigo 46º. A dissolução do Clube Paulista do Labrador só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada e com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados e por aprovação da maioria. Artigo 47º.- Ocorrida à dissolução, o patrimônio reverterá para uma entidade filantrópica a ser escolhida. Artigo 48º. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela respectiva Assembléia Extraordinária, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, em 25 de setembro de 2003. |